O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) declarou nesta quinta-feira (18) que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz retrocessos para quem possui plano de saúde.
Decisão do STF
Por maioria, o STF confirmou a validade da Lei 14.454/2022, que obriga as operadoras a custear tratamentos fora da lista da ANS, mas impôs cinco requisitos cumulativos para autorizar esses atendimentos:
- prescrição por médico ou dentista habilitado;
- ausência de negativa expressa ou de análise pendente na atualização do rol;
- inexistência de alternativa terapêutica já listada pela ANS;
- comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas;
- registro do produto ou procedimento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Crítica do Idec
Para o advogado Walter Moura, representante do Idec, a decisão “agrava” a situação dos beneficiários ao priorizar argumentos econômicos das empresas. “Embora reconheça o rol como exemplificativo, o STF criou um cenário pior que o definido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou o Congresso a aprovar a lei para proteger o cidadão que já paga valores elevados pelo plano”, afirmou.
Posição de hospitais privados
A Federação dos Hospitais, Clínicas, Laboratórios e Estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo (FeSaúde) defendeu, em nota, equilíbrio regulatório. O presidente da entidade, Francisco Balestrin, disse que o rol “não pode ser absoluto nem convite a coberturas ilimitadas”, ressaltando a necessidade de critérios técnicos e de reconhecida eficácia. Ele ainda reforçou a importância da ANS como instância para atualizar a lista e reduzir a judicialização.
Contexto da lei
A Lei 14.454/2022 foi editada após o STJ concluir, em junho de 2022, que a lista da ANS era taxativa, isentando as operadoras de cobrir tratamentos não previstos. O texto legal tornou o rol exemplificativo e determinou que procedimentos prescritos passem a ser cobertos quando apresentarem eficácia comprovada ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
Orientações para o Judiciário
O STF também estabeleceu que, antes de conceder liminar para liberar tratamento fora do rol, o juiz deverá:
- checar se houve pedido prévio à operadora e se a empresa demorou ou foi omissa;
- consultar o banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS);
- informar a ANS sobre eventual inclusão do procedimento na lista, caso conceda a medida.
O Idec avalia que essas exigências podem ampliar dificuldades de acesso para pacientes que dependem de terapias não contempladas pela cobertura básica.
Fonte: Agência Brasil
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