A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (21), o Projeto de Lei 4.500/25, que eleva as penas de crimes cometidos por organizações criminosas, como extorsão e uso de pessoas como escudo humano. O texto segue agora para análise do Senado.
Extorsão
O projeto define extorsão como a prática de obrigar ou constranger cidadãos a adquirir bens ou serviços essenciais, exigir pagamento para o exercício de atividades econômicas ou políticas, ou cobrar pela livre circulação em determinada área. A pena passa a variar de oito a 15 anos de reclusão, além de multa.
Escudo humano
Já o crime de escudo humano – utilização de pessoas para garantir a execução de outro delito – terá pena de seis a 12 anos de prisão. A punição poderá ser dobrada se a conduta for praticada contra duas ou mais vítimas ou por integrantes de organização criminosa.
Panorama das facções
Levantamento da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, identificou 88 organizações criminosas atuando no país nos últimos três anos: 46 no Nordeste, 24 no Sul, 18 no Sudeste, 14 no Norte e 10 no Centro-Oeste.
O relator da proposta, deputado Coronel Ulysses (União-AC), citou estimativas que apontam entre 50,6 e 61,6 milhões de brasileiros – cerca de 26% da população – vivendo sob “governança criminal”. Segundo ele, o aumento das penas dá resposta à expansão territorial dessas facções.
Prisão preventiva
Na mesma sessão, os parlamentares aprovaram o PL 226/2024, que trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Pelo texto, a medida dependerá da comprovação da periculosidade do suspeito e do risco que ele representa à ordem pública.
A avaliação deverá considerar reincidência, uso reiterado de violência ou grave ameaça, premeditação, participação em organização criminosa e a natureza, quantidade ou variedade de armas, drogas ou munições apreendidas.
O relator, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-CE), afirmou que a proposta busca impedir prisões preventivas baseadas apenas na gravidade abstrata do crime. “É preciso demonstrar concretamente o perigo representado pelo agente”, justificou.
Coleta de material genético
O texto também prevê coleta de material biológico para identificação genética de presos em flagrante por crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis ou quando o detido fizer parte de organização criminosa armada. A coleta deverá ocorrer, preferencialmente, na audiência de custódia ou em até 10 dias, respeitando a cadeia de custódia e sendo realizada por servidor capacitado.
De acordo com Abi-Ackel, o procedimento ficará restrito a casos de “gravidade extrema”, preservando a proporcionalidade e evitando sua aplicação a delitos de menor potencial ofensivo.
Fonte: Agência Brasil
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