Brasília – A Receita Federal confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 134/2025, que não há cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de advogados enquadradas no Simples Nacional.
O entendimento esclarece que esses valores já integram a base de cálculo do regime simplificado previsto na Lei Complementar 123/2006 e, portanto, o imposto correspondente é recolhido mensalmente no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Qualquer retenção adicional configura cobrança indevida.
Retenções indevidas e restituição
Apesar da regra, tribunais, órgãos públicos e instituições financeiras costumam descontar IRRF ao liberar honorários de sucumbência via Requisição de Pequeno Valor (RPV), precatórios ou alvarás judiciais. Nessas hipóteses, a sociedade de advogados pode solicitar a devolução:
- Administrativamente, pela Receita Federal, com pedido de restituição;
- Judicialmente, por meio de ação de repetição de indébito.
Para demonstrar o direito, é necessário comprovar a opção pelo Simples, o valor retido e o pagamento regular do DAS.
Procedimento no e-CAC
A Receita orienta que o pedido seja protocolado no sistema e-CAC, usando o formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento” previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Segundo o órgão, somente o IR recolhido dentro do Simples é devido; a retenção feita por terceiros deve ser restituída.
ISS em Aracaju
Paralelamente, a seccional sergipana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE) obteve decisão de primeira instância que impede, por ora, a Prefeitura de Aracaju de cobrar ISS sobre honorários sucumbenciais. O processo aguarda julgamento de recurso.
Com a manifestação recente da Receita Federal, sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional ganham respaldo oficial para evitar bitributação e buscar a devolução de valores retidos indevidamente na fonte.
Fonte: OAB/SE
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