TSE define limites de gastos para as Eleições Gerais de 2026

Rafael Ramos
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a Portaria TSE nº 449/2026. Este documento estabelece os limites de gastos de campanha para cada cargo em disputa nas Eleições Gerais de 2026.

Os limites de gastos são determinados com base na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, e na Resolução TSE nº 23.607/2019. Esses limites servem como referência para as despesas realizadas durante as campanhas eleitorais.

No dia 1º de julho, o Plenário do TSE decidiu, de forma unânime, manter para as Eleições Gerais de 2026 os mesmos limites de gastos que foram aplicados no pleito de 2022.

O limite de gastos de cada candidatura leva em consideração não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha. Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura, as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos e as doações estimáveis em dinheiro recebidas. Isso abrange bens e serviços doados que possuem valor econômico.

Adicionalmente, os recursos que uma candidatura transfere para a conta do partido também são considerados no cálculo do limite, desde que excedam as despesas efetivamente realizadas pelo partido em benefício daquela candidatura, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.

A resolução estipula que a candidata, o candidato ou o partido que ultrapassar o limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento desta multa deve ser efetuado em até 5 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão judicial.

O excesso de gastos pode também ser caracterizado como abuso do poder econômico, conforme a Lei Complementar nº 64/1990, que trata sobre a inelegibilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.

A verificação dos excessos de gastos é realizada, em regra, durante a análise da prestação de contas das candidaturas e dos partidos, desde que existam elementos suficientes para essa constatação.

A decisão sobre a prestação de contas, no entanto, não impede nem substitui a análise em outros processos judiciais, como aqueles que tratam de abuso do poder econômico ou de captação e gastos ilícitos de recursos.

Caso o mesmo excesso seja identificado em outro processo, com base em provas distintas, o valor da multa já aplicada deverá ser descontado para evitar a dupla punição pelo mesmo fato.

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Rafael Ramos é jornalista e gestor de comunicação com atuação em múltiplos portais de notícias em Sergipe. Apaixonado por política nacional e internacional, esportes e cultura, assina coberturas que unem rigor informativo e linguagem acessível ao leitor contemporâneo. À frente do R2 Media Group, dedica-se a levar informação de qualidade para o público sergipano e brasileiro.